De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis - RG 761
Mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
Tese de Repercussão Geral (RE 670422)
i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;
ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';
iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;
iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
Cf. tb: Prov. 23 CNJ e OC 24 da Corte IDH.
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Só uma pergunta, é possível requerer a aposentadoria por contribuição (no caso de assumir o gênero feminino *Mulher*) com 30 anos de contribuição? e não 35 conforme exigência da Lei (do gênero masculino *Homem*) continuar lendo
As regras da previdência para pessoas Trans devem valer conforme a auto identificação e não o gênero biológico. Para se aposentar pelo INSS, é preciso que a pessoa Trans faça a alteração prévia do prenome e gênero no registro civil e nos demais documentos públicos (carteira de trabalho, CPF, RG). continuar lendo
Coisas do Brasil: se alguém hetero se sentir constrangido por causa do seu prenome também pode muda-lo com a mesma facilidade? Se não, deveria. continuar lendo